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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 104

– As apólices recebidas como parte do pagamento de tributos serão recolhidas ao Tesouro diretamente ou pela via menos dispendiosa, ou ainda por intermédio de estabelecimentos bancários que forem para isso designados. (Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)