Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 106
– A Secretaria da Fazenda, à vista de pedido dos Coletores, providenciará o suprimento de estampilhas, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos bancários.