Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 107
– Correrá sob a responsabilidade do Coletor a remessa dos suprimentos de que trata este Capítulo, quando a mesma se verificar por intermédio de procuradores ou pessoas por ele indicadas.