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Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 103

– Em caso de falecimento do Coletor em exercício, o substituto comunicará a ocorrência, imediatamente, ao Serviço de Exatorias, para ser providenciado o inventário de valores e a conferência dos saldos.

Parágrafo único

– Ao representante da família do Coletor falecido será facultado a assistência a todos os atos a que se refere este artigo, sendo-lhe permitido assinar o balanço e demais documentos relativos à definição de responsabilidades. (Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)