Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Os juros abonados por estabelecimentos bancários nas contas de depósitos da repartição arrecadadora, serão obrigatoriamente incluídos no balancete da receita em junho e dezembro, para o que será extraído conhecimento de arrecadação, devendo a primeira via deste, anexada ao aviso de crédito dos juros, ser remetida à Contadoria Geral do Estado. (Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)