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Artigo 101, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 101

– Os saldos apurados em balancetes, a favor do Estado, inclusive os resultantes de contas vinculadas, serão recolhidos ao Tesouro até o quinto dia útil do mês seguinte ao da arrecadação, cabendo ao órgão competente da Secretaria da Fazenda promover a entrega, às entidades beneficiárias, das parcelas de sua participação legal na vinculação.

§ 1º

– Dentro do mesmo prazo, obedecidas as instruções dos respectivos dirigentes, serão recolhidos os saldos a favor de outras entidades e poderes, para os quais a repartição efetue arrecadações.

§ 2º

– Poderão ser transferidas para o mês seguinte os saldos a favor do Estado, de importância inferior a Cr$50.000,00.

§ 3º

– Havendo na repartição folha de pagamento ainda não quitada, por motivo de insuficiência de saldo, este será transferido para o mês seguinte, qualquer que seja o seu montante, extraindo-se conhecimento de arrecadação que será o único comprovante hábil para documentar a transferência do saldo. (Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)