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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 100

– Nos municípios onde não existir estabelecimento bancário os saldos da arrecadação diária, até o limite que for fixado pela Secretaria da Fazenda, serão retidos em cofre, sob custódia do responsável pela repartição. (Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)