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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 730 de 30 de dezembro de 2013

Declara ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA nas áreas dos municípios de Sardoá e Virgolândia por Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, pelo inciso VII do art. 7, da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012, e considerando: que as intensas precipitações pluviométricas que atingiram os Municípios de Sardoá e Virgolândia no mês de dezembro de 2013, provocaram grande comoção social, visto que houve perdas de vidas, pessoas desalojadas e desabrigadas, comunidades inteiras ilhadas, entre outros danos e prejuízos; que como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulários de Informação de Desastre preenchido pelos Municípios atingido; que, o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência destes desastres é favorável à declaração de Estado de Calamidade Pública nas áreas afetadas. DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica declarada ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA nas áreas dos municípios de Sardoá e Virgolândia em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.

Art. 2º

Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º

Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Luis Carlos Dias Martins – Cel. PM

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 730 de 30 de dezembro de 2013