Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.204 de 28 de dezembro de 2011
Art. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro de exercícios anteriores da Receita da Taxa de Segurança Pública.
Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro de exercícios anteriores da Receita da Taxa de Segurança Pública.