Artigo 13, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.884 de 19 de março de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Incumbe ao Chefe de Secção;
a
Dirigir em boa ordem a execução dos trabalhos da Secção e, quando solicitado pelo Chefe de Divisão, opinar nos assuntos a ela atinentes;
b
solicitar do Chefe de Divisão o material necessário aos serviços da Secção e fiscalizar o seu consumo;
c
pôr o "visto" nas folhas de presença dos servidores da Secção;
d
substituir em suas faltas e impedimentos o Chefe da Divisão, por indicação deste.