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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.884 de 19 de março de 1963

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Art. 13

– Incumbe ao Chefe de Secção;

a

Dirigir em boa ordem a execução dos trabalhos da Secção e, quando solicitado pelo Chefe de Divisão, opinar nos assuntos a ela atinentes;

b

solicitar do Chefe de Divisão o material necessário aos serviços da Secção e fiscalizar o seu consumo;

c

pôr o "visto" nas folhas de presença dos servidores da Secção;

d

substituir em suas faltas e impedimentos o Chefe da Divisão, por indicação deste.