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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962

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Art. 5º

– A Coletoria, ao receber o imposto de exportação, expedirá uma guia de fiscalização, para acobertar o transporte da mercadoria, até o ponto de embarque para o exterior.

§ 1º

– Esta guia poderá ser extraída do caderno usado para o imposto sobre vendas e consignações, reservado, exclusivamente, para este fim, devendo constar, em todas as suas vias, a carimbo, em destaque, a expressão "Imposto de Exportação".

§ 2º

– As 2ªs vias dos documentos fiscais referidos no parágrafo anterior deverão ser retidos:

a

pelo primeiro posto de fiscalização por onde passar o veículo, para ser remetida, imediatamente, à Delegacia de Minas Gerais no Rio de Janeiro, Vitória, São Paulo ou Bahia, segundo o destino indicado no documento fiscal;

b

pelas estradas de ferro, nos despachos ferroviários, que as conservarão para serem entregues ao agente do fisco que for designado0 para a coleta, diariamente de tais documentos;

c

inexistindo repartição mineira no Estado do destino da mercadoria, os postos de fiscalização farão a remessa, imediata, à Delegacia Regional da Fazenda do Estado, a que se subordinar o Município de origem.