Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Caberá às Delegacias de Minas Gerais, existentes em outros Estados, a liberação das mercadorias ou produtos de origem mineira, destinados à exportação, mediante "visto" nas respectivas guias de exportação.
Parágrafo único
– Em se tratando de café, o "visto" nos documentos de exportação só se dará depois de provado o recolhimento dos tributos de Minas Gerais, ou sua diferença, devidos sobre a venda, consignação ou transferência, ressalvado o caso de se achar o contribuinte dentro do prazo legal para o seu pagamento.