Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Caberá às Delegacias de Minas Gerais, existentes em outros Estados, a liberação das mercadorias ou produtos de origem mineira, destinados à exportação, mediante "visto" nas respectivas guias de exportação.

Parágrafo único

– Em se tratando de café, o "visto" nos documentos de exportação só se dará depois de provado o recolhimento dos tributos de Minas Gerais, ou sua diferença, devidos sobre a venda, consignação ou transferência, ressalvado o caso de se achar o contribuinte dentro do prazo legal para o seu pagamento.