Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O pagamento do imposto de exportação não exclui a exigência do imposto sobre vendas e consignações, devido por comerciantes, industriais ou produtores rurais.
Parágrafo único
– Nos casos de exportação de minério, será devido o imposto de exportação, excluindo, porém, o imposto sobre minério.