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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962


Art. 3º

– O imposto será pago pelo produtor, industrial ou comerciante, que efetivar a exportação, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1º

– O imposto será recolhido à Coletoria do município de produção ou inscrição do contribuinte ou onde a mercadoria se achar depositada e será calculado sobre o valor da mercadoria vigorante na praça, nunca inferior ao da lista de valores, organizada pela Secretaria das Finanças. A repartição mineira existente no local de embarque, ao visar os documentos de exportação, fará o reajustamento tendo em vista as bases estabelecidas no art. 2º, parágrafo único.

§ 2º

– Inexistindo repartição de Minas Gerais no ponto de embarque, a diferença deverá ser recolhida à exatoria de origem, até o dia 15 do mês seguinte ao da operação, mediante exibição das 2ªs vias da fatura ou guia de exportação.