Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O imposto de exportação será exigido à razão de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor efetivo da operação.

Parágrafo único

– Considera-se valor efetivo da operação o apurado depois de convertido, em moeda nacional, o valor desta em moeda estrangeira, ao câmbio do dia em que a operação se realizar, somadas as importâncias relativas às bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo exportador.