Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O imposto de exportação será exigido à razão de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor efetivo da operação.
Parágrafo único
– Considera-se valor efetivo da operação o apurado depois de convertido, em moeda nacional, o valor desta em moeda estrangeira, ao câmbio do dia em que a operação se realizar, somadas as importâncias relativas às bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo exportador.