Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O imposto será pago pelo produtor, industrial ou comerciante, que efetivar a exportação, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º
– O imposto será recolhido à Coletoria do município de produção ou inscrição do contribuinte ou onde a mercadoria se achar depositada e será calculado sobre o valor da mercadoria vigorante na praça, nunca inferior ao da lista de valores, organizada pela Secretaria das Finanças. A repartição mineira existente no local de embarque, ao visar os documentos de exportação, fará o reajustamento tendo em vista as bases estabelecidas no art. 2º, parágrafo único.
§ 2º
– Inexistindo repartição de Minas Gerais no ponto de embarque, a diferença deverá ser recolhida à exatoria de origem, até o dia 15 do mês seguinte ao da operação, mediante exibição das 2ªs vias da fatura ou guia de exportação.