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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962


Art. 13

– A requerimento da pessoa interessada, o Secretário das Finanças autorizará a venda de estampilhas da Taxa de Expediente, por particulares, a quem se abonará a porcentagem de 3%.

§ 1º

– Para a autorização supra, o interessado se obriga adquirir, pagando à vista, pelo menos a importância de Cr$20.000,00 em estampilhas da Taxa.

§ 2º

– A porcentagem de 3% será conferida a título de desconto na aquisição a que se refere o parágrafo anterior, a qual se fará mediante guia onde se discriminarão as diversas espécies de valores e se anotará o desconto concedido.