Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A requerimento da pessoa interessada, o Secretário das Finanças autorizará a venda de estampilhas da Taxa de Expediente, por particulares, a quem se abonará a porcentagem de 3%.
§ 1º
– Para a autorização supra, o interessado se obriga adquirir, pagando à vista, pelo menos a importância de Cr$20.000,00 em estampilhas da Taxa.
§ 2º
– A porcentagem de 3% será conferida a título de desconto na aquisição a que se refere o parágrafo anterior, a qual se fará mediante guia onde se discriminarão as diversas espécies de valores e se anotará o desconto concedido.