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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962

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Art. 12

– Nos termos do art. 46, da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962, combinado com o art. 277, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, fica instituído o regime de tempo integral de trabalho para o Diretor da Receita, aos Chefes dos Departamentos de Tributos e de Fiscalização, bem como para os Chefes dos Serviços destes dois Departamentos. (Vide Decreto nº 6.890, de 21/3/1963.)