Artigo 43, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 43
Ao pessoal com encargos de direção no CEPHAP incumbe dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo, para tanto:
a
distribuir e redistribuir tarefas ao pessoal, atendendo aos seus pendores e especializações;
b
organizar e alterar a escala de férias do pessoal;
c
assegurar a disciplina dos servidores e a ordem dos trabalhos, competindo-lhe comunicar à Secretaria Executiva irregularidades que verifiquem, sugerindo as medidas de correção recomendáveis, e advertir servidores por faltas pelos mesmos cometidas;
d
expedir boletins de merecimento;
e
orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os setores da Secretaria Executiva, determinando as normas e métodos aconselháveis;
f
apresentar mensalmente ao Secretário Executivo relatório dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados;
g
guardar discrição sobre os assuntos confiados às pesquisas e estudos, abstendo-se de comentá-los fora do Conselho, e de sobre eles manifestar-se em jornais e revistas, salvo nas publicações do Conselho ou noutras de natureza técnica, sempre com prévia autorização do Secretário Executivo;
h
ter sob sua guarda e responsabilidade dos documentos informativos coletados, devolvendo-os quando terminados os respectivos trabalhos.