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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 43

Ao pessoal com encargos de direção no CEPHAP incumbe dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo, para tanto:

a

distribuir e redistribuir tarefas ao pessoal, atendendo aos seus pendores e especializações;

b

organizar e alterar a escala de férias do pessoal;

c

assegurar a disciplina dos servidores e a ordem dos trabalhos, competindo-lhe comunicar à Secretaria Executiva irregularidades que verifiquem, sugerindo as medidas de correção recomendáveis, e advertir servidores por faltas pelos mesmos cometidas;

d

expedir boletins de merecimento;

e

orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os setores da Secretaria Executiva, determinando as normas e métodos aconselháveis;

f

apresentar mensalmente ao Secretário Executivo relatório dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados;

g

guardar discrição sobre os assuntos confiados às pesquisas e estudos, abstendo-se de comentá-los fora do Conselho, e de sobre eles manifestar-se em jornais e revistas, salvo nas publicações do Conselho ou noutras de natureza técnica, sempre com prévia autorização do Secretário Executivo;

h

ter sob sua guarda e responsabilidade dos documentos informativos coletados, devolvendo-os quando terminados os respectivos trabalhos.