Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

Contém o Regulamento do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o artigo 9º do Decreto número 6.451, de 27 de dezembro de 1961, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1962.


Capítulo I

Das Finalidades

Art. 1º

O Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular, criado pelo decreto estadual nº 6.451, de 27 de dezembro de 1961, e que será também designado pela abreviatura CEPHAP, reger-se-á pelas disposições do presente decreto.

Art. 2º

O CEPHAP, que tem sua sede e foro em Belo Horizonte, é uma entidade administrativa vinculada ao Governo do Estado, com a finalidade de elaborar plano para a solução gradual do problema de habitação popular no Estado, supervisionando a política de sua execução.

Art. 3º

CEPHAP tem autonomia no planejamento e no exercício de suas atividades técnicas e administrativas e orientará a aplicação dos recursos do Departamento de Casas para o Povo, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, assim como dos resultantes de empréstimos internos e externos ou de programas de ajuda de qualquer natureza oriundos de entidades nacionais e internacionais.

Parágrafo único

- O atendimento das despesas de manutenção do CEPHAP se fará com recursos do Departamento de Casas para o Povo, mediante orçamento aprovado em resolução da Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º

Além das atribuições que lhe confere o artigo 2º do decreto nº 6.451, de 27 de dezembro de 1961, compete ainda ao CEPHAP:

a

fixar as diretrizes normativas da ação do Departamento de Casas para o Povo, na celebração de Convênios, acordos, ajustes ou contratos que tenham por finalidade colaborar, contribuir ou cooperar para a realização dos programas de habitação de interesse social (art. 2º do decreto estadual nº 6.497, de 31/1/1962);

b

orientar as atribuições do Departamento de Casas para o Povo na preparação dos projetos a serem submetidos à decisão do Governador do Estado e destinados a obter assistência técnica e financeira de organizações nacionais e internacionais (art. 3º do decreto estadual supra citado);

c

promover, por intermédio do Departamento de Casas para o Povo, ou em cooperação com outras entidades, reuniões, seminários ou congressos de habitação e planejamento, tendo em vista criar uma consciência pública do problema (art. 7º do decreto estadual mencionado);

d

incentivar e amparar tecnicamente a iniciativa privada, em particular a indústria de matérias de construção, estimulando a formação de pessoal habilitado para a execução dos planos de trabalho com a participação pessoal, sempre que possível, dos interessados, supervisionando, para este fim, as atividades atribuídas ao Departamento de Casas para o Povo, no art. 4º do mesmo decreto estadual;

e

dar parecer e encaminhar, ao Departamento de Casas para o Povo, as solicitações e propostas para construção de habitação urbana ou rural, de baixo custo, que lhe forem dirigidas pelas entidades de direito público ou as que se referirem à constituição de cooperativas com o mesmo objetivo, de que trata o art. 5º do aludido decreto estadual;

f

orientar os órgãos técnicos que foram criados no Departamento de Casas para o Povo, especialmente as suas Divisões de Coordenação e de Pesquisas, Estudos e Planejamentos sobre as quais dispõe o art. 6º do referido decreto estadual.

Art. 5º

O CEPHAP apresentará ao Governador do Estado os esclarecimentos e as informações sobre assuntos de sua atribuição.

Capítulo II

Da Organização

Art. 6º

São órgãos do CEPHAP o Plenário e a Secretaria Executiva.

Art. 7º

O Plenário é o órgão de deliberação do CEPHAP, que se constitui de 9 (nove) membros, além do Presidente.

Art. 8º

A Secretaria Executiva exercerá serviços de ordem técnica e administrativa.

Capítulo III

Do Plenário

Art. 9º

O CEPHAP, além do coordenador dos Assuntos de Previdência, Trabalho e Bem-Estar Social, passará a compor-se de 9 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado e representando as seguintes entidades: Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais; Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais; Escola de Arquitetura da UMG; Diretório Central dos Estudantes da UMG; Instituto dos Arquitetos do Brasil (Departamento de Minas Gerais); Instituto de Engenharia Sanitária da UMG; Federação dos Trabalhadores na Indústria de Construções e Mobiliário de Minas Gerais; Sociedade Mineira de Engenheiros; Associação Profissional de Assistentes Sociais (APAS).

§ 1º

Além dos membros que o compõem e que serão indicados, em lista tríplice, pelas respectivas entidades, poderá o CEPHAP solicitar a participação de ecologistas, de agrônomos, de geógrafos e de quaisquer técnicos, bem como de entidades públicas ou particulares, inclusive das Prefeituras locais, no que se referir às implicações de suas atividades sobre determinados municípios.

§ 2º

O CEPHAP será assessorado por um representante do Departamento Jurídico do Estado.

§ 3º

O mandato conferido aos membros do CEPHAP será, respectivamente, de:

a

4 anos para o representante do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais e o da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

b

2 anos para os representantes da Escola de Arquitetura da Universidade de Minas Gerais, Instituto dos Arquitetos do Brasil (Departamento de Minas Gerais), Instituto de Engenharia Sanitária da UMC, Federação dos Trabalhadores na Indústria de Construção e Mobiliário de Minas Gerais, Sociedade Mineira de Engenheiros e Associação Profissional de Assistentes Sociais (APAS);

c

1 (um) ano para o representante do Diretório Central dos Estudantes da UMG.

§ 4º

O CEPHAP elegerá vice-presidente e secretário, dentre os seus membros e com mandato por (dois) 2 anos, renovando-se pela designação de outro membro do Conselho, nos casos de afastamento ou término do mandato, a que se refere o § 3º, deste artigo, sendo permitida a recondução.

Art. 10

O exercício das funções de membros do CEPHAP será gratuito e considerado serviço relevante.

Art. 11

Qualquer Conselheiro poderá licenciar-se dos trabalhos por motivo justificado.

Art. 12

É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho, sob pena de perda do mandato, no caso de falta de três reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

Art. 13

Os Conselheiros que tiverem de faltar à reunião pedirão escusa por escrito ou por intermédio de um dos membros do Conselho, na própria reunião a que deixarem de comparecer.

Parágrafo único

- Não tendo sido feito pedido de justificação, sê-lo-á pelo próprio Conselheiro na primeira reunião a que comparecer.

Art. 14

Os Conselheiros poderão solicitar, individualmente, informações e dados à Secretaria do Conselho.

Art. 15

Aos Conselheiros compete:

I

votar, justificar o seu voto, podendo transformá-lo em voto em separado, se vencido, e servir de relator da deliberação, quando o seu voto for vencedor;

II

tomar parte nas discussões e votações dos assuntos em debate;

III

comparecer a todas as reuniões, salvo motivo de força maior;

IV

sugerir ao Presidente a convocação de sessões extraordinárias do Conselho, expondo o seu objetivo e justificando a sua necessidade;

V

pedir vista dos processos, com prazo máximo de 8 (oito) dias para emitir parecer;

VI

estudar e relatar os processos que para esse fim lhes forem atribuídos;

VII

propor ao Conselho todas as medidas que julgar úteis ao cabal desempenho de suas atribuições e ao regular andamento dos processos.

Art. 16

Nenhum Conselheiro poderá manifestar-se publicamente sobre matéria debatida em plenário ou constante de pauta para estudo, salvo mediante prévia autorização do Presidente do Conselho.

Art. 17

Serão membros supletivos do CEPHAP, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.451, de 27 de dezembro de 1961, podendo representar-se em suas reuniões, mediante convocação do Presidente, o Instituto de Tecnologia Regional de Planejamento e Urbanismo (Interplanus), assim como outras entidades de pesquisa que funcionem em regime de convênio com o Estado.

Capítulo IV

Do Presidente

Art. 18

O presidente do CEPHAP será de livre escolha do Governador do Estado e a ele competirá:

I

presidir às atividades gerais do CEPHAP;

II

representar ativa e passivamente o CEPHAP perante as entidades de direito público e privado, em Juízo ou fora dele, outorgando os mandatos a procurador que for necessário à defesa dos interesses do Conselho;

III

supervisionar a gestão administrativa do Departamento de Casas para o Povo, criado pelo Decreto nº 6.497, de 31.1.62;

IV

escolher, com audiência do Conselho, sempre que necessário ou conveniente, os assessores a que alude o § 1º do art. 4º do decreto estadual 6.451, de 27.12.61, e firmar com eles os respectivos contratos de prestação de serviço, fixando a sua remuneração, a ser paga por intermédio da Caixa Econômica Estadual de Minas Gerais, nos termos de resolução da sua Diretoria;

V

indicar ao Poder Executivo os servidores públicos a este subordinados que devam ser recrutados para desempenho de tarefas no CEPHAP e requisitar, para o mesmo fim, dos órgãos autárquicos, sociedade de economia mista e quaisquer entidades para-estatais, os servidores pertencentes aos quadros do pessoal desses órgãos;

VI

contratar empregados, na forma da legislação trabalhista vigente e através da Caixa Econômica Estadual, após a audiência de sua Diretoria, desde que justificadamente indispensáveis ao funcionamento do CEPHAP;

VII

comparecer diariamente para despachar a correspondência oficial;

VIII

convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias e assinar as atas respectivas;

IX

participar das votações, exercendo inclusive o voto de qualidade;

X

estabelecer o horário das sessões, abrir, suspender e encerrar os seus trabalhos;

XI

designar a ordem dos trabalhos das sessões;

XII

submeter à votação a matéria afeta à deliberação do conselho e proclamar o resultado da decisão;

XIII

dar a palavra aos conselheiros ou concedê-la quando solicitada;

XIV

adiar exame de matéria em pauta;

XV

dar cumprimento às resoluções do plenário;

XVI

designar substituto, quando impedido o relator;

XVII

resolver questões de ordem, em caráter conclusivo;

XVIII

expedir portarias e ordens de serviço;

XIX

comunicar ao Governador do Estado o término de mandato dos Conselheiros, para que se proceda como direito;

XX

nomear comissões compostas de conselheiros e servidores para fins especiais;

XXI

propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao bom desempenho das atribuições do CEPHAP;

XXII

autorizar despesas e ordenar pagamentos;

XXIII

apresentar ao Governador do Estado relatório dos trabalhos realizados no decurso do ano;

XXIV

elogiar serviços e impor penas disciplinares, nos termos da legislação própria;

XXV

representar o CEPHAP nos atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais conselheiros;

XVI

abrir, encerrar e rubricar todos os livros necessários à Secretaria;

XXVII

assinar documentos do CEPHAP e, juntamente com o Secretário Executivo, cheques para levantamento de quantias em estabelecimentos de crédito;

XXVIII

arbitrar gratificações "pro-labore", em favor dos servidores que prestarem os seus serviços ao CEPHAP;

XXIX

conceder licença aos Servidores em exercício no CEPHAP;

XXX

determinar instauração de inquéritos administrativos;

XXXI

designar o Secretário Executivo do CEPHAP e demais auxiliares imediatos;

XXXII

estruturar a Secretaria Executiva e setores técnicos do DEPHAP.

Parágrafo único

- O Presidente poderá delegar as suas atribuições, para fins específicos, mediante autorização prévia do Governador do Estado.

Art. 19

O Presidente do CEPHAP poderá ser remunerado, em forma de gratificação pelos serviços prestados.

Parágrafo único

- A remuneração a que se refere este artigo ficará a cargo da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, nos termos de resolução da sua Diretoria, obedecida a legislação aplicável à espécie.

Capítulo V

Do Vice-Presidente

Art. 20

Compete ao Vice-Presidente, que será escolhido de acordo com o art. 5º do Decreto nº 6.451, de 27 de dezembro de 1961, substituir eventualmente o Presidente, podendo exercer-lhe as atribuições, com exceção das que se referem à supervisão da gestão administrativa do Departamento de Casas para o Povo da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

Excluem-se ainda da competência do substituto eventual do Presidente as atribuições contidas nos itens III, IV, V, VI, XVIII, XXVIII, XXXI e XXXII do art. 17 deste Decreto.

§ 2º

Entende-se por substituição eventual aquela que não exceda o prazo de trinta dias.

Capítulo VI

Do Secretário do Plenário

Art. 21

Compete ao Secretário, que será efeito de acordo com o art. 5º do decreto nº 6.451, de 27/12/1961, redigir as atas em que se registrem as atividades do Conselho e providenciar sua divulgação, podendo, para isto, utilizar-se dos respectivos serviços administrativos.

Capítulo VII

Do Assistente Jurídico

Art. 22

Compete ao assistente jurídico, a que se refere o art. 4º § 2º do decreto nº 6.451, de 27/12/61:

a

elaborar pareceres sobre consultas formuladas e de interesse do CEPHAP.

b

representar o CEPHAP em juízo ou fora dele, quando autor, réu, assistente, apoente ou terceiro interessado, nos termos do mandato que lhe for outorgado pelo Presidente;

c

estudar e redigir contratos e atos preparatórios que forem julgados convenientes ou necessários à execução dos objetivos do CEPHAP;

d

assistir às sessões do CEPHAP, prestando ao plenário os esclarecimentos de sua competência, sendo-lhe vedado participar das votações.

Capítulo VIII

Da Secretaria Executiva

Art. 23

Os serviços administrativos do CEPHAP serão exercidos pela Secretaria Executiva, a que se refere o art. 6º do decreto nº 6.451, de 27/12/1961.

Art. 24

Compete ao Secretário Executivo, designado nos termos do art. 12 do Decreto nº 6.451, de 27/12/1961:

a

cumprir todas as determinações do Presidente do CEPHAP;

b

centralizar os serviços de recepção e expedição de correspondência;

c

distribuir a correspondência e promover a tramitação de processos pelos diversos serviços do CEPHAP;

d

fornecer certidões;

e

manter em ordem os assentamentos, registros, publicações e arquivos do CEPHAP;

f

zelar pela observância da legislação vigente, no que for aplicável à CEPHAP;

g

realizar, por meio de adiantamentos, as despesas relativas à correspondência e expediente administrativo de pequena monta;

h

elaborar relatórios sobre as atividades da Secretaria Executiva;

i

prestar mensalmente contas da receita e despesa do CEPHAP;

j

cumprir delegação do Presidente para efetuar pagamentos ou recebimentos perante terceiros;

k

assinar cheques, juntamente com o Presidente.

Art. 25

A Secretaria Executiva será estruturada, segundo a distribuição dos assuntos e serviços próprios do CEPHAP.

Capítulo IX

Dos Assessores Técnicos

Art. 26

Compete aos assessores de que trata o art. 9º, § 1º:

a

coligir dados e elaborar estudos para a execução, em bases técnicas, das atribuições de planejamento, coordenação e controle, nos termos do art. 2º do decreto 6.451, de 27/12/61;

b

emitir pareceres técnicos sobre os assentos propostos;

c

fazer análise de relatórios sob os ângulos financeiro, econômico e orçamentário;

d

fazer pesquisas administrativas e sugerir providências para o aperfeiçoamento de estrutura e de funcionamento;

e

fazer análise de custos;

f

elaborar relatórios e tabulações estatísticas;

g

sugerir providências específicas de planejamento, coordenação e controle;

h

elaborar estudos de investimentos;

i

fazer ou supervisionar pesquisas relativas a problemas habitacionais e oferecer conclusões práticas;

j

estudar métodos de trabalho e propor sua simplificação;

k

orientar a adequação e eficiente utilização dos recursos do CEPHAP;

l

formular planos de atividade para o CEPHAP em base técnica;

m

coordenar a elaboração orçamentária;

n

prestar assistência técnica aos Conselheiros.

Capítulo X

Do Patrimônio

Art. 27

O CEPHAP terá patrimônio próprio, constituído de bens móveis, imóveis e de recursos financeiros, o qual se destinará exclusivamente à execução das suas finalidades, podendo, para isso, receber doações, auferir rendas permanentes ou eventuais, inclusive contribuições de terceiros interessados.

§ 1º

Os conselhos e os membros da administração do CEPHAP não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo Conselho, mas responderão, perante este, pelos danos ou prejuízos que causarem por exorbitar de suas atribuições.

§ 2º

As quantias em dinheiro provenientes dos recursos financeiros do CEPHAP serão movimentados através da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

Em caso de dissolução do Conselho, o seu patrimônio líquido terá o destino que lhe for determinado pelo Governador do Estado.

Capítulo XI

Das Sessões Plenárias

Art. 28

As sessões do CEPHAP realizar-se-ão pelo menos uma vez por mês, convocadas sempre pelo Presidente, em hora e dia determinados.

Art. 29

O CEPHAP somente poderá deliberar quando estiver presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 30

A sessão obedecerá às seguintes normas de trabalho:

a

a mesa diretora dos trabalhos se organizará de acordo com as atribuições conferidas neste Regulamento ao Presidente, Secretário do Conselho e Vice-Presidente;

b

o plenário se comporá dos Conselheiros, assistente Jurídico e demais pessoas ou entidades que forem convocadas para os debates pelo Presidente ex-ofício ou mediante decisão do plenário;

c

as questões de ordem serão resolvidas conclusivamente pelo Presidente;

d

no decorrer dos trabalhos far-se-á, em primeiro lugar, a discussão da matéria em pauta, seguindo-se a votação, processo por processo, segundo a enumeração constante da Ordem do Dia;

e

os membros do CEPHAP estarão impedidos do estudo e votação dos processos que diretamente lhes interessarem ou às sociedades de que façam parte como sócios ou membros da administração;

f

os julgamentos poderão ser convertidos em diligência, por deliberação do Conselho, ou adiados, mediante pedido de vista;

g

as decisões serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o Presidente dará o voto de qualidade, fundamentando-o;

h

da Ordem do Dia será dado prévio conhecimento aos conselheiros, em impresso do Serviço, cuja distribuição se fará pelo Secretário Executivo, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 31

A falta de comparecimento de qualquer membro do CEPHAP a 4 (quatro) sessões consecutivas, sem causa justificada, será havida como renúncia tácita do mandato, e, neste caso, o Presidente fará a devida comunicação ao Governador do Estado.

Art. 32

Qualquer Conselheiro poderá solicitar vista do processo, relatório ou parecer, que esteja em discussão pelo prazo máximo de 8 (oito) dias.

Parágrafo único

- Quando a vista for pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será concedido em dobro para exame em conjunto.

Art. 33

As opiniões emitidas em reunião não poderão vir a público sem prévio assentimento do Presidente do Conselho.

Art. 34

Somente os membros efetivos do CEPHAP participação das reuniões com direito a voto, atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º

Nenhum membro do Conselho poderá usar da palavra por mais de 15 minutos, salvo para ler justificação ou estudo especial sobre o assunto ou questão em debate.

§ 2º

Os membros do Conselho não poderão falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto ou questão em debate, salvo permissão concedida pelo plenário.

Art. 35

Os relatórios apresentados à deliberação do Plenário deverão ser entregues à Secretaria, antes da reunião, pelos relatores, a fim de serem remetidas cópias aos demais membros do CEPHAP, quando conveniente.

Capítulo XII

Das Comissões Especiais

Art. 36

O Conselho poderá instituir Comissões Especiais incumbidas de opinião sobre problemas técnicos de natureza específica.

Parágrafo único

- Completarão as Comissões, além dos Conselheiros que forem designados, outros colaboradores considerados necessários.

Art. 37

No ato da constituição de cada Comissão, o Plenário do Conselho marcará o prazo da conclusão do trabalho, sujeito à prorrogação.

Art. 38

As opiniões emitidas nas reuniões das Comissões Especiais não poderão ser divulgadas sem autorização prévia do Presidente do Conselho.

Art. 39

O Presidente das Comissões Especiais será escolhido por seus componentes.

Art. 40

As Comissões Especiais serão secretariadas por funcionários da Secretaria do Conselho, aos quais compete registrar em ata os trabalhos das sessões.

Art. 41

Cumpre aos Presidentes das Comissões Especiais determinar as datas e horários das reuniões e a ordem dos trabalhos.

Art. 42

As Comissões Especiais apresentarão ao Plenário, para exame e aprovação, os relatórios parciais ou gerais e as conclusões a que tiverem chegado no curso e ao término de seu trabalho.

Parágrafo único

- A divulgação desses relatórios ficará a critério do Presidente do Conselho.

Capítulo XIII

Das responsabilidades e da disciplina

Art. 43

Ao pessoal com encargos de direção no CEPHAP incumbe dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo, para tanto:

a

distribuir e redistribuir tarefas ao pessoal, atendendo aos seus pendores e especializações;

b

organizar e alterar a escala de férias do pessoal;

c

assegurar a disciplina dos servidores e a ordem dos trabalhos, competindo-lhe comunicar à Secretaria Executiva irregularidades que verifiquem, sugerindo as medidas de correção recomendáveis, e advertir servidores por faltas pelos mesmos cometidas;

d

expedir boletins de merecimento;

e

orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os setores da Secretaria Executiva, determinando as normas e métodos aconselháveis;

f

apresentar mensalmente ao Secretário Executivo relatório dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados;

g

guardar discrição sobre os assuntos confiados às pesquisas e estudos, abstendo-se de comentá-los fora do Conselho, e de sobre eles manifestar-se em jornais e revistas, salvo nas publicações do Conselho ou noutras de natureza técnica, sempre com prévia autorização do Secretário Executivo;

h

ter sob sua guarda e responsabilidade dos documentos informativos coletados, devolvendo-os quando terminados os respectivos trabalhos.

Art. 44

Os direitos, deveres, vantagens e penas disciplinares, relativos a qualquer servidor do CEPHAP, são os regulados em legislação própria.

Capítulo XIV

Disposições Finais

Art. 45

Os órgãos de administração do Estado prestarão ao Conselho a colaboração que lhes for solicitada para a plena execução das suas finalidades.

Art. 46

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco José de Faria Tavares Bilac Pinto José Aparecido de Oliveira Oscar Dias Corrêa Adhemar Rezende Andrade Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962