Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 34
Somente os membros efetivos do CEPHAP participação das reuniões com direito a voto, atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º
Nenhum membro do Conselho poderá usar da palavra por mais de 15 minutos, salvo para ler justificação ou estudo especial sobre o assunto ou questão em debate.
§ 2º
Os membros do Conselho não poderão falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto ou questão em debate, salvo permissão concedida pelo plenário.