Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 34
Somente os membros efetivos do CEPHAP participação das reuniões com direito a voto, atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º
Nenhum membro do Conselho poderá usar da palavra por mais de 15 minutos, salvo para ler justificação ou estudo especial sobre o assunto ou questão em debate.
§ 2º
Os membros do Conselho não poderão falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto ou questão em debate, salvo permissão concedida pelo plenário.