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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 34

Somente os membros efetivos do CEPHAP participação das reuniões com direito a voto, atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º

Nenhum membro do Conselho poderá usar da palavra por mais de 15 minutos, salvo para ler justificação ou estudo especial sobre o assunto ou questão em debate.

§ 2º

Os membros do Conselho não poderão falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto ou questão em debate, salvo permissão concedida pelo plenário.