Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 32
Qualquer Conselheiro poderá solicitar vista do processo, relatório ou parecer, que esteja em discussão pelo prazo máximo de 8 (oito) dias.
Parágrafo único
- Quando a vista for pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será concedido em dobro para exame em conjunto.