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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 32

Qualquer Conselheiro poderá solicitar vista do processo, relatório ou parecer, que esteja em discussão pelo prazo máximo de 8 (oito) dias.

Parágrafo único

- Quando a vista for pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será concedido em dobro para exame em conjunto.