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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 3º

CEPHAP tem autonomia no planejamento e no exercício de suas atividades técnicas e administrativas e orientará a aplicação dos recursos do Departamento de Casas para o Povo, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, assim como dos resultantes de empréstimos internos e externos ou de programas de ajuda de qualquer natureza oriundos de entidades nacionais e internacionais.

Parágrafo único

- O atendimento das despesas de manutenção do CEPHAP se fará com recursos do Departamento de Casas para o Povo, mediante orçamento aprovado em resolução da Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.