Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 3º
CEPHAP tem autonomia no planejamento e no exercício de suas atividades técnicas e administrativas e orientará a aplicação dos recursos do Departamento de Casas para o Povo, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, assim como dos resultantes de empréstimos internos e externos ou de programas de ajuda de qualquer natureza oriundos de entidades nacionais e internacionais.
Parágrafo único
- O atendimento das despesas de manutenção do CEPHAP se fará com recursos do Departamento de Casas para o Povo, mediante orçamento aprovado em resolução da Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.