Artigo 26, Alínea n do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 26
Compete aos assessores de que trata o art. 9º, § 1º:
a
coligir dados e elaborar estudos para a execução, em bases técnicas, das atribuições de planejamento, coordenação e controle, nos termos do art. 2º do decreto 6.451, de 27/12/61;
b
emitir pareceres técnicos sobre os assentos propostos;
c
fazer análise de relatórios sob os ângulos financeiro, econômico e orçamentário;
d
fazer pesquisas administrativas e sugerir providências para o aperfeiçoamento de estrutura e de funcionamento;
e
fazer análise de custos;
f
elaborar relatórios e tabulações estatísticas;
g
sugerir providências específicas de planejamento, coordenação e controle;
h
elaborar estudos de investimentos;
i
fazer ou supervisionar pesquisas relativas a problemas habitacionais e oferecer conclusões práticas;
j
estudar métodos de trabalho e propor sua simplificação;
k
orientar a adequação e eficiente utilização dos recursos do CEPHAP;
l
formular planos de atividade para o CEPHAP em base técnica;
m
coordenar a elaboração orçamentária;
n
prestar assistência técnica aos Conselheiros.