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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 26

Compete aos assessores de que trata o art. 9º, § 1º:

a

coligir dados e elaborar estudos para a execução, em bases técnicas, das atribuições de planejamento, coordenação e controle, nos termos do art. 2º do decreto 6.451, de 27/12/61;

b

emitir pareceres técnicos sobre os assentos propostos;

c

fazer análise de relatórios sob os ângulos financeiro, econômico e orçamentário;

d

fazer pesquisas administrativas e sugerir providências para o aperfeiçoamento de estrutura e de funcionamento;

e

fazer análise de custos;

f

elaborar relatórios e tabulações estatísticas;

g

sugerir providências específicas de planejamento, coordenação e controle;

h

elaborar estudos de investimentos;

i

fazer ou supervisionar pesquisas relativas a problemas habitacionais e oferecer conclusões práticas;

j

estudar métodos de trabalho e propor sua simplificação;

k

orientar a adequação e eficiente utilização dos recursos do CEPHAP;

l

formular planos de atividade para o CEPHAP em base técnica;

m

coordenar a elaboração orçamentária;

n

prestar assistência técnica aos Conselheiros.