Artigo 22, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete ao assistente jurídico, a que se refere o art. 4º § 2º do decreto nº 6.451, de 27/12/61:
a
elaborar pareceres sobre consultas formuladas e de interesse do CEPHAP.
b
representar o CEPHAP em juízo ou fora dele, quando autor, réu, assistente, apoente ou terceiro interessado, nos termos do mandato que lhe for outorgado pelo Presidente;
c
estudar e redigir contratos e atos preparatórios que forem julgados convenientes ou necessários à execução dos objetivos do CEPHAP;
d
assistir às sessões do CEPHAP, prestando ao plenário os esclarecimentos de sua competência, sendo-lhe vedado participar das votações.