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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 22

Compete ao assistente jurídico, a que se refere o art. 4º § 2º do decreto nº 6.451, de 27/12/61:

a

elaborar pareceres sobre consultas formuladas e de interesse do CEPHAP.

b

representar o CEPHAP em juízo ou fora dele, quando autor, réu, assistente, apoente ou terceiro interessado, nos termos do mandato que lhe for outorgado pelo Presidente;

c

estudar e redigir contratos e atos preparatórios que forem julgados convenientes ou necessários à execução dos objetivos do CEPHAP;

d

assistir às sessões do CEPHAP, prestando ao plenário os esclarecimentos de sua competência, sendo-lhe vedado participar das votações.