Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Presidente do CEPHAP poderá ser remunerado, em forma de gratificação pelos serviços prestados.
Parágrafo único
- A remuneração a que se refere este artigo ficará a cargo da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, nos termos de resolução da sua Diretoria, obedecida a legislação aplicável à espécie.