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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 19

O Presidente do CEPHAP poderá ser remunerado, em forma de gratificação pelos serviços prestados.

Parágrafo único

- A remuneração a que se refere este artigo ficará a cargo da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, nos termos de resolução da sua Diretoria, obedecida a legislação aplicável à espécie.