Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 18
O presidente do CEPHAP será de livre escolha do Governador do Estado e a ele competirá:
I
presidir às atividades gerais do CEPHAP;
II
representar ativa e passivamente o CEPHAP perante as entidades de direito público e privado, em Juízo ou fora dele, outorgando os mandatos a procurador que for necessário à defesa dos interesses do Conselho;
III
supervisionar a gestão administrativa do Departamento de Casas para o Povo, criado pelo Decreto nº 6.497, de 31.1.62;
IV
escolher, com audiência do Conselho, sempre que necessário ou conveniente, os assessores a que alude o § 1º do art. 4º do decreto estadual 6.451, de 27.12.61, e firmar com eles os respectivos contratos de prestação de serviço, fixando a sua remuneração, a ser paga por intermédio da Caixa Econômica Estadual de Minas Gerais, nos termos de resolução da sua Diretoria;
V
indicar ao Poder Executivo os servidores públicos a este subordinados que devam ser recrutados para desempenho de tarefas no CEPHAP e requisitar, para o mesmo fim, dos órgãos autárquicos, sociedade de economia mista e quaisquer entidades para-estatais, os servidores pertencentes aos quadros do pessoal desses órgãos;
VI
contratar empregados, na forma da legislação trabalhista vigente e através da Caixa Econômica Estadual, após a audiência de sua Diretoria, desde que justificadamente indispensáveis ao funcionamento do CEPHAP;
VII
comparecer diariamente para despachar a correspondência oficial;
VIII
convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias e assinar as atas respectivas;
IX
participar das votações, exercendo inclusive o voto de qualidade;
X
estabelecer o horário das sessões, abrir, suspender e encerrar os seus trabalhos;
XI
designar a ordem dos trabalhos das sessões;
XII
submeter à votação a matéria afeta à deliberação do conselho e proclamar o resultado da decisão;
XIII
dar a palavra aos conselheiros ou concedê-la quando solicitada;
XIV
adiar exame de matéria em pauta;
XV
dar cumprimento às resoluções do plenário;
XVI
designar substituto, quando impedido o relator;
XVII
resolver questões de ordem, em caráter conclusivo;
XVIII
expedir portarias e ordens de serviço;
XIX
comunicar ao Governador do Estado o término de mandato dos Conselheiros, para que se proceda como direito;
XX
nomear comissões compostas de conselheiros e servidores para fins especiais;
XXI
propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao bom desempenho das atribuições do CEPHAP;
XXII
autorizar despesas e ordenar pagamentos;
XXIII
apresentar ao Governador do Estado relatório dos trabalhos realizados no decurso do ano;
XXIV
elogiar serviços e impor penas disciplinares, nos termos da legislação própria;
XXV
representar o CEPHAP nos atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais conselheiros;
XVI
abrir, encerrar e rubricar todos os livros necessários à Secretaria;
XXVII
assinar documentos do CEPHAP e, juntamente com o Secretário Executivo, cheques para levantamento de quantias em estabelecimentos de crédito;
XXVIII
arbitrar gratificações "pro-labore", em favor dos servidores que prestarem os seus serviços ao CEPHAP;
XXIX
conceder licença aos Servidores em exercício no CEPHAP;
XXX
determinar instauração de inquéritos administrativos;
XXXI
designar o Secretário Executivo do CEPHAP e demais auxiliares imediatos;
XXXII
estruturar a Secretaria Executiva e setores técnicos do DEPHAP.
Parágrafo único
- O Presidente poderá delegar as suas atribuições, para fins específicos, mediante autorização prévia do Governador do Estado.