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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 18

O presidente do CEPHAP será de livre escolha do Governador do Estado e a ele competirá:

I

presidir às atividades gerais do CEPHAP;

II

representar ativa e passivamente o CEPHAP perante as entidades de direito público e privado, em Juízo ou fora dele, outorgando os mandatos a procurador que for necessário à defesa dos interesses do Conselho;

III

supervisionar a gestão administrativa do Departamento de Casas para o Povo, criado pelo Decreto nº 6.497, de 31.1.62;

IV

escolher, com audiência do Conselho, sempre que necessário ou conveniente, os assessores a que alude o § 1º do art. 4º do decreto estadual 6.451, de 27.12.61, e firmar com eles os respectivos contratos de prestação de serviço, fixando a sua remuneração, a ser paga por intermédio da Caixa Econômica Estadual de Minas Gerais, nos termos de resolução da sua Diretoria;

V

indicar ao Poder Executivo os servidores públicos a este subordinados que devam ser recrutados para desempenho de tarefas no CEPHAP e requisitar, para o mesmo fim, dos órgãos autárquicos, sociedade de economia mista e quaisquer entidades para-estatais, os servidores pertencentes aos quadros do pessoal desses órgãos;

VI

contratar empregados, na forma da legislação trabalhista vigente e através da Caixa Econômica Estadual, após a audiência de sua Diretoria, desde que justificadamente indispensáveis ao funcionamento do CEPHAP;

VII

comparecer diariamente para despachar a correspondência oficial;

VIII

convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias e assinar as atas respectivas;

IX

participar das votações, exercendo inclusive o voto de qualidade;

X

estabelecer o horário das sessões, abrir, suspender e encerrar os seus trabalhos;

XI

designar a ordem dos trabalhos das sessões;

XII

submeter à votação a matéria afeta à deliberação do conselho e proclamar o resultado da decisão;

XIII

dar a palavra aos conselheiros ou concedê-la quando solicitada;

XIV

adiar exame de matéria em pauta;

XV

dar cumprimento às resoluções do plenário;

XVI

designar substituto, quando impedido o relator;

XVII

resolver questões de ordem, em caráter conclusivo;

XVIII

expedir portarias e ordens de serviço;

XIX

comunicar ao Governador do Estado o término de mandato dos Conselheiros, para que se proceda como direito;

XX

nomear comissões compostas de conselheiros e servidores para fins especiais;

XXI

propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao bom desempenho das atribuições do CEPHAP;

XXII

autorizar despesas e ordenar pagamentos;

XXIII

apresentar ao Governador do Estado relatório dos trabalhos realizados no decurso do ano;

XXIV

elogiar serviços e impor penas disciplinares, nos termos da legislação própria;

XXV

representar o CEPHAP nos atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais conselheiros;

XVI

abrir, encerrar e rubricar todos os livros necessários à Secretaria;

XXVII

assinar documentos do CEPHAP e, juntamente com o Secretário Executivo, cheques para levantamento de quantias em estabelecimentos de crédito;

XXVIII

arbitrar gratificações "pro-labore", em favor dos servidores que prestarem os seus serviços ao CEPHAP;

XXIX

conceder licença aos Servidores em exercício no CEPHAP;

XXX

determinar instauração de inquéritos administrativos;

XXXI

designar o Secretário Executivo do CEPHAP e demais auxiliares imediatos;

XXXII

estruturar a Secretaria Executiva e setores técnicos do DEPHAP.

Parágrafo único

- O Presidente poderá delegar as suas atribuições, para fins específicos, mediante autorização prévia do Governador do Estado.