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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 13

Os Conselheiros que tiverem de faltar à reunião pedirão escusa por escrito ou por intermédio de um dos membros do Conselho, na própria reunião a que deixarem de comparecer.

Parágrafo único

- Não tendo sido feito pedido de justificação, sê-lo-á pelo próprio Conselheiro na primeira reunião a que comparecer.