Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Conselheiros que tiverem de faltar à reunião pedirão escusa por escrito ou por intermédio de um dos membros do Conselho, na própria reunião a que deixarem de comparecer.
Parágrafo único
- Não tendo sido feito pedido de justificação, sê-lo-á pelo próprio Conselheiro na primeira reunião a que comparecer.