Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O número de alunos em cada classe da zona rural é de quarenta no mínimo e cinqüenta no máximo, devendo ser suspenso o ensino naquelas em que a freqüência se reduzir a menos da metade da matrícula durante três meses consecutivos.
Parágrafo único
- Enquanto durar a suspensão a que se refere o artigo, em se tratando de escola de responsabilidade do Estado, este não pagará vencimentos à regente da classe em que o ensino estiver suspenso.