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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961

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Art. 8º

O número de alunos em cada classe da zona rural é de quarenta no mínimo e cinqüenta no máximo, devendo ser suspenso o ensino naquelas em que a freqüência se reduzir a menos da metade da matrícula durante três meses consecutivos.

Parágrafo único

- Enquanto durar a suspensão a que se refere o artigo, em se tratando de escola de responsabilidade do Estado, este não pagará vencimentos à regente da classe em que o ensino estiver suspenso.