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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961

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Art. 7º

Nenhuma escola na zona rural poderá ser instalada sem ato do Secretário, publicado no órgão oficial, ficando proibido o pagamento, pelos cofres do Estado, de vencimento referentes a períodos anteriores à instalação aqui mencionada, responsabilizado civil e administrativamente a autoridade que o descumprir.