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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961


Art. 7º

Nenhuma escola na zona rural poderá ser instalada sem ato do Secretário, publicado no órgão oficial, ficando proibido o pagamento, pelos cofres do Estado, de vencimento referentes a períodos anteriores à instalação aqui mencionada, responsabilizado civil e administrativamente a autoridade que o descumprir.