Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O levantamento do número de crianças sem escola em idade própria deverá ser feito pelo Inspetor Escolar Municipal, com orientação da Inspetoria Regional de Ensino da respectiva circunscrição, por determinação da Secretaria da Educação, e terá em vista a situação da Escola num raio de circunferência de 3 kms, no máximo.