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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961

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Art. 5º

A instalação de escolas na zona rural depende igualmente de que haja disponibilidade de professoras normalistas, ou leigas aprovadas em exame de suficiência, realizado pela Secretaria da Educação, ou, ainda, de leigas portadoras de diploma do Curso de Treinamento da Fazenda do Rosário, ou equivalente, a juízo do Secretário da Educação.