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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961

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Art. 4º

Não serão instaladas escolas na zona rural sem que o município ceda o prédio nas condições exigidas pelo Código do Ensino Primário.

§ único

- Os documentos comprobatórios da cessão serão exibidos à Secretaria da Educação no ato da assinatura do convênio.