Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não serão instaladas escolas na zona rural sem que o município ceda o prédio nas condições exigidas pelo Código do Ensino Primário.
§ único
- Os documentos comprobatórios da cessão serão exibidos à Secretaria da Educação no ato da assinatura do convênio.