Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 16
Cumpre ao Prefeito assinar o convênio pelo município, e ao Secretário da Educação pelo Estado de Minas Gerais, devendo ser anexado àquele instrumento cópia autenticada da lei municipal que conceder a autorização para assinatura do acordo, e a relação das escolas municipais de que tratar o artigo 2º alínea "a", com a respectiva localização, organizada pela Inspetoria Regional de Ensino competente.