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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961

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Art. 14

Dar-se-á a rescisão do convênio:

a

por denúncia de uma das partes;

b

automaticamente, na hipótese de uma das partes contratantes deixar de cumprir, qualquer das obrigações nele estabelecidas.

Parágrafo único

- Verificada a ocorrência de descumprimento da obrigação do convênio que importe em prejuízo para o Estado, cobrará ele do Município as perdas que lhe houverem sido ocasionadas.