Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Estado não manterá escolas rurais nos municípios que deixarem de assinar o convênio, salvo quando o prédio da escola, situado na zona rural, tiver sido construído, em convênio com o Ministério da Educação e Cultura, ou for de propriedade do governo estadual.