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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961


Art. 13

O Estado não manterá escolas rurais nos municípios que deixarem de assinar o convênio, salvo quando o prédio da escola, situado na zona rural, tiver sido construído, em convênio com o Ministério da Educação e Cultura, ou for de propriedade do governo estadual.