Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 12
A supervisão e a orientação do ensino nas escolas da zona rural caberá exclusivamente às autoridades escolares estaduais.
A supervisão e a orientação do ensino nas escolas da zona rural caberá exclusivamente às autoridades escolares estaduais.