Artigo 14, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 14
Dar-se-á a rescisão do convênio:
a
por denúncia de uma das partes;
b
automaticamente, na hipótese de uma das partes contratantes deixar de cumprir, qualquer das obrigações nele estabelecidas.
Parágrafo único
- Verificada a ocorrência de descumprimento da obrigação do convênio que importe em prejuízo para o Estado, cobrará ele do Município as perdas que lhe houverem sido ocasionadas.