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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.453 de 27 de dezembro de 1961


Art. 1º

– Até que o Govêrno Federal institua, em caráter definitivo, a licença especial, cobrada a titulo de "royalty", a incidir sobre a exportação de minerios, o Estado de Minas Gerais cobrará dos exportadores, mediante convenção, a partir de 1º de janeiro de 1962, a quota de 5% (cinco por cento) sobre o valor das cambiais adquiridas para a exportação do minério extraído, em jazidas localizadas no Estado, feita a conversão cambial em dolar, ou moeda equivalente, e recolhida a importância respectiva as repartições fazendárias, nos termos de portaria a ser baixada pelo Secretario das Finanças.